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Artigo 12
I - atuar como interlocutor entre o Gabinete de Intervenção Federal, as instituições, públicas e privadas, e os setores da sociedade, e desenvolver ações que atendam aos interesses estratégicos do Estado brasileiro, durante o período da intervenção federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
II - assessorar o Interventor Federal no seu relacionamento com os Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios e em relação a outras organizações capazes de contribuir com a intervenção federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
III - articular-se com órgãos e instituições, públicas e privadas, a fim de mapear prioridades comuns; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
IV - articular-se de forma permanente com as Forças Armadas, com as Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, com os demais órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, e com órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que possam contribuir para a segurança pública. (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)








