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Artigo 5
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Ministério da Infraestrutura;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VII - Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX - Controladoria-Geral da União; e
X - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura deverão ser ocupantes de cargo de Natureza Especial e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 5 ou equivalente.
§ 3º Os membros do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.







