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Art. 20 do Decreto nº 10.463/2020




Decretos - Decreto nº 10.463, de 14.8.2020 - Decreto nº 10.463, de 14.8.2020




Artigo 20



Art. 20.  Ao Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências, em especial bioeconomia, biotecnologia, saúde, ciências agrárias, ecossistemas e biodiversidade;

II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica e ações de fomento;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

IV - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;

VI - subsidiar a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas em ciência e tecnologia particularmente no que se refere a programas e ações de fomento nas áreas de bioeconomia, biotecnologia, saúde e ciências agrárias;

VII - planejar, avaliar e coordenar a implementação de políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores de energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança;

VIII - promover políticas públicas de gestão das carreiras de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, com vistas à retenção de talentos, à valorização das pessoas e ao oferecimento de oportunidades de desenvolvimento;

IX - apoiar atividades de pesquisa da área de ciências humanas e sociais;

X - apoiar desenvolvimento das atividades científicas na pós-graduação, na iniciação científica, no ensino e na extensão universitários, e atender à comunidade externa, pública e privada, com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional;

XI - levantar a situação e as condições de uso da infraestrutura de pesquisa no País, a fim de identificar gargalos e carência de investimento;

XII - subsidiar os formuladores de políticas com informações que possam guiar os investimentos governamentais na área de ciências humanas e sociais, suas aplicações e infraestrutura de pesquisa;

XIII - fornecer à comunidade científica e tecnológica e às empresas o acesso a informações sobre as infraestruturas de pesquisa existentes;

XIV - desenvolver estratégias de agregação de tecnologias voltadas para o uso compartilhado de equipamentos avançados e de alto custo e agregar de forma operacional facilidades e equipamentos para condução de pesquisa científica; e

XV - promover uma gestão adequada na implementação de projetos interdisciplinares em pesquisa básica e aplicada.


Conteudo atualizado em 13/05/2023