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Artigo 2
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Art. 2o A honraria a que se refere este Decreto será concedida, em solenidade, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República a entidades e personalidades, brasileiros e estrangeiros, que tenham desempenhado papel relevante na implementação de ações de inclusão social, combate ao racismo e de promoção da igualdade racial.
Parágrafo único. Em caso de homenagem post mortem a medalha será entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








