- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 42
I - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional de forma integrada com a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com as ações de inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução de iniciativas de sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional;
III - fomentar a realização de compras públicas da agricultura familiar e tradicional para o abastecimento de entidades integradas às redes de proteção social e de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;
IV - apoiar a implementação, estruturação e consolidação de sistemas públicos agroalimentares locais;
V - apoiar as ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social com vistas ao fortalecimento da segurança alimentar;
VI - apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em situação de insegurança alimentar;
VII - apoiar a implementação da estratégia intersetorial para a redução de perdas e de desperdícios de alimentos;
VIII - implementar ações para promoção da alimentação saudável e combate à má nutrição; e
IX - coordenar as ações de implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.








