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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As medidas previstas no artigo 1º poderão ser aplicadas por um período de até 365 dias. O referido prazo será contado a partir da data de entrada em vigor da Diretriz que as aprova, em conformidade com o disposto pelo artigo 40 (iii) do Protocolo de Ouro Preto.
Um Estado Parte beneficiário poderá aplicar a medida com anterioridade à entrada em vigor da Diretriz. Neste caso, o prazo determinado na referida norma será contabilizado no início da referida aplicação, devendo o Estado Parte beneficiário comunicar a referida data ao notificar à SM a incorporação da Diretriz ao seu ordenamento jurídico interno.
Se o Estado Parte beneficiário estimar que se mantêm as condições de desabastecimento que determinaram a aplicação da medida, poderá solicitar sua renovação, de acordo com o estipulado no Artigo 11 e 12
Renovação de Medidas
Conteudo atualizado em 15/05/2021








