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Artigo 4
I - quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais: (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
a) um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
b) um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;
c) um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
d) um da Secretaria de Política Agrícola; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
III - um do Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
IV - um do Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
V - dois da Embrapa, dos quais: (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
a) o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
b) o responsável técnico pela Plataforma ABC; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
VI - um do Observatório ABC; e (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
VII - um do setor agropecuário privado. (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
§ 1º Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
§ 2º Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam: (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
I - os incisos I ao III e o inciso V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
II - o inciso IV do caput serão indicados pelo Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
III - o inciso VI do caput serão indicados pelo Observatório ABC; e (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
IV - o inciso VII do caput serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
§ 3º Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
§ 4º O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)








