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Art. 4º do Decreto nº 10.606/2021




Decretos - Decreto nº 10.606, de 22.1.2021 - Decreto nº 10.606, de 22.1.2021




Artigo 4



Art. 4º  O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

I - quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

a) um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

b) um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

c) um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

d) um da Secretaria de Política Agrícola;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

III - um do Ministério do Meio Ambiente;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

IV - um do Banco Central do Brasil;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

V - dois da Embrapa, dos quais:    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

a) o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

b) o responsável técnico pela Plataforma ABC;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

VI - um do Observatório ABC; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

VII - um do setor agropecuário privado.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

§ 1º  Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

§ 2º  Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam:    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

I - os incisos I ao III e o inciso V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

II - o inciso IV do caput serão indicados pelo Banco Central do Brasil;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

III - o inciso VI do caput serão indicados pelo Observatório ABC; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

IV - o inciso VII do caput serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

§ 3º  Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

§ 4º  O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)


Conteudo atualizado em 25/11/2025