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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 19/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. São instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil os conselhos de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e os comitês consultivos constituídos nos termos do disposto no art. 23.
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, será indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil,
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será indicado preferencialmente o conselho de desenvolvimento rural sustentável ou o conselho de assistência social do ente federativo.
§ 3º As instâncias de controle e participação social deverão se articular com os órgãos e entidades competentes, públicos e privados, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.
CAPÍTULO VI
DOS TERMOS DE ADESÃO








