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Art. 29 do Decreto nº 10.880/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.880, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.




Artigo 29



Art. 29.  São instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil os conselhos de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e os comitês consultivos constituídos nos termos do disposto no art. 23.

§ 1º  Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, será indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil,

§ 2º  Na hipótese de que trata o § 1º, será indicado preferencialmente o conselho de desenvolvimento rural sustentável ou o conselho de assistência social do ente federativo.

§ 3º  As instâncias de controle e participação social deverão se articular com os órgãos e entidades competentes, públicos e privados, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.

CAPÍTULO VI

DOS TERMOS DE ADESÃO


Conteudo atualizado em 19/12/2021