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- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 30
§ 1º Os modelos de termo de adesão ao Programa Alimenta Brasil deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e conterão, no mínimo, a descrição:
II - dos compromissos assumidos;
III - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e
§ 2º O termo de adesão será celebrado entre a União, por meio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital ou municipal, ou os consórcios públicos.
§ 3º Na hipótese de execução do Programa Alimenta Brasil por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federativo a que estiver vinculada.
§ 4º A adesão de órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital e municipal, ou dos consórcios públicos, ao Programa Alimenta Brasil implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.








