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Art. 30 do Decreto nº 10.880/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.880, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.




Artigo 30



Art. 30.  A execução do Programa Alimenta Brasil, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou por consórcios públicos, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.

§ 1º  Os modelos de termo de adesão ao Programa Alimenta Brasil deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e conterão, no mínimo, a descrição:

I - do objeto do termo;

II - dos compromissos assumidos;

III - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e

IV - das sanções.

§ 2º  O termo de adesão será celebrado entre a União, por meio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital ou municipal, ou os consórcios públicos.

§ 3º  Na hipótese de execução do Programa Alimenta Brasil por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federativo a que estiver vinculada.

§ 4º  A adesão de órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital e municipal, ou dos consórcios públicos, ao Programa Alimenta Brasil implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.


Conteudo atualizado em 19/12/2021