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Art. 31 do Decreto nº 10.880/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.880, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.




Artigo 31



Art. 31.  As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I - pelo cumprimento das metas pactuadas ao executar as atividades previstas no termo de adesão;

II - pela aquisição de produtos exclusivamente do público estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 4º;

III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério da Cidadania;

V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público estabelecido no inciso I do caput do art. 4º;

VI - pela emissão e guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;

VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;

VIII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado, durante a vigência do termo de adesão;

IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e

X - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.


Conteudo atualizado em 19/12/2021