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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 31
I - pelo cumprimento das metas pactuadas ao executar as atividades previstas no termo de adesão;
II - pela aquisição de produtos exclusivamente do público estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 4º;
III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério da Cidadania;
V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público estabelecido no inciso I do caput do art. 4º;
VI - pela emissão e guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;
VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;
VIII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado, durante a vigência do termo de adesão;
IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e
X - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.








