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Artigo 35
I - emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica;
II - propor à CNPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional;
III - assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;
IV - contribuir para elaboração dos bancos de especialistas capacitados a atuar no processo de acreditação;
V - articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que aprimorem a representação do movimento social envolvido com a produção orgânica;
VI - discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção orgânica; e
VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica.
VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012)
VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO. (Incluído pelo Decreto nº 7.794, de 2012)
Seção III
Dos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica
Conteudo atualizado em 31/08/2021








