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Artigo 13
I - apoiar técnica e financeiramente os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento da educação básica;
II - analisar a viabilidade técnica e financeira de programas e projetos educacionais, adequando-os às políticas e diretrizes educacionais da educação básica;
III - propor, em articulação com outros órgãos competentes, critérios para a transferência de recursos financeiros aos sistemas de ensino e às organizações governamentais e não-governamentais;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria;
V - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos projetos educacionais;
VI - propor diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos projetos educacionais; e
VII - participar de ações intersetoriais que visam à melhoria da qualidade da educação.
Conteudo atualizado em 11/08/2021








