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Artigo 12
I - propor, fomentar e coordenar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, tanto a inserção de problemáticas sociais nos conteúdos escolares como a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais;
II - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não-governamentais, visando ao fortalecimento da educação básica;
III - prover estudos gerenciais acerca dos sistemas de ensino, visando ao aprimoramento da gestão pública educacional;
IV - estimular e apoiar os sistemas de ensino quanto à formulação e à avaliação coletiva de planos nacionais, estaduais e municipais de educação;
V - orientar os sistemas de ensino na formulação de normas e no estabelecimento de padrões de qualidade a serem adotados nos espaços educacionais;
VI - subsidiar os sistemas de ensino com instrumentos capazes de fortalecer a gestão democrática, atuando na formação de dirigentes, gestores e conselheiros da educação;
VII - criar mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à melhoria do padrão de qualidade social da educação básica;
VIII - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos de acompanhamento e controle social dos recursos vinculados à educação no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
IX - incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de educação e das escolas; e
X - desenvolver tecnologias participantes e simplificadas de planejamento de rede, apoiadas em estudos científicos.
Conteudo atualizado em 11/08/2021








