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Artigo 19
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e de supervisão da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação;
III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;
IV - promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais e não-governamentais, entidades nacionais e internacionais, visando à melhoria da educação superior;
V - articular-se com outros órgãos governamentais e não-governamentais visando à melhoria da educação superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à atualização do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação superior;
IX - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito, e não gratuito, e supervisionar os programas voltados àquelas finalidades;
X - estabelecer políticas de gestão para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
XI - estabelecer políticas e executar programas voltados à residência médica, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica; e
XII - incentivar e capacitar as instituições de ensino superior a desenvolverem programas de cooperação internacional, aumentando o intercâmbio de pessoas e de conhecimento, e dando maior visibilidade internacional à educação superior do Brasil.
Conteudo atualizado em 11/08/2021








