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Artigo 9
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - propor e fomentar a implementação das políticas, por meio da cooperação técnica e financeira, junto às unidades da federação, em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade de condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
III - desenvolver ações visando à melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo a escola como foco principal de atuação;
IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;
V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica em todas os seus níveis, na perspectiva do direito, da inclusão social e da valorização dos profissionais da educação;
VI - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;
VII - desenvolver ações em parceria com outros órgãos que concorram para o cumprimento das competências da Secretaria; e
VIII - apoiar e acompanhar a execução de acordos e convênios firmados com órgãos nacionais e internacionais, em seu âmbito de atuação.
Conteudo atualizado em 11/08/2021








