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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 2
I - difundir o BIM e os seus benefícios;
II - coordenar e apoiar a estruturação da administração pública federal para a adoção do BIM;
III - apoiar as administrações públicas estaduais, distrital e municipais para a adoção do BIM;
IV - criar condições favoráveis para o investimento público e privado em BIM;
V - estimular a capacitação e a formação profissional em BIM;
VI - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM;
VII - orientar o desenvolvimento de normas técnicas e apoiar a elaboração de guias e protocolos específicos para adoção do BIM;
VIII - definir diretrizes para o aperfeiçoamento da Plataforma e da Biblioteca Nacional BIM e incentivar o seu uso;
IX - estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM;
X - incentivar o uso de especificações técnicas abertas para a interoperabilidade em BIM com o propósito de:
a) estimular a concorrência no mercado;
b) aumentar a participação e o acesso dos profissionais de projetos e obras ao mercado; e
c) estimular o desenvolvimento da documentação digital de ativos de projetos e obras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ampliar suas possibilidades de uso; e
XI - estimular o uso do BIM para o fomento da construção industrializada e da sustentabilidade na construção.







