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Decretos - DECRETO Nº 11.896, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 - Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (215PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Mauro Luiz Iecker Vieira 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2024 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP. CE/18) 

Ducentésimo Décimo Quinto Protocolo Adicional 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03. 

CONVÊM EM: 

Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão N° 10/21 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regimes Especiais de Importação”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro estados partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o previsto no Centésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez. 

ANEXO 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 10/21 

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 22/94, 32/03, 56/10, 59/10 e 24/15 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 57/18 e 75/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL. 

CONSIDERANDO

Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade na região e confiram certeza e previsibilidade às atividades produtivas.

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional e a situação especial e específica dos estados partes. 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE

Art. 1º  Os estados partes estão autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2030, os regimes de “Draw Back” e admissão temporária para o comércio intrazona.

Art. 2º  O Paraguai e o Uruguai poderão aplicar, até 31 de dezembro de 2030, na medida em que não utilizem os regimes “Draw Back” e de admissão temporária, uma alíquota de 0% para a importação de insumos agropecuários, de acordo com a lista de itens tarifários a serem notificados à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), de acordo com o previsto na Diretriz CCM Nº 57/18 e na Diretriz CCM Nº 75/19.


Conteudo atualizado em 25/01/2024