- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 12.031, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.032, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.033, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.034, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.035, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.118, DE 23 DE JULHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.060, DE 13 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.061, DE 13 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.062, DE 14 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.309, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024
- DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.972, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 2
.....................................................................................................................
II - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
III - produtor ou importador de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
IV - agricultor familiar - aquele assim definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que seja detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
V - organização da agricultura familiar - cooperativa agropecuária da agricultura familiar detentora da DAP ou do CAF, ou associação de agricultores familiares detentora da DAP ou do CAF;
VI - dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de matérias-primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
VII - dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de fortalecimento da agricultura familiar, como assistência técnica, extensão rural, doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 08/02/2024