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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 22
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;
II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;
IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;
V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;
VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado ou dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério;
VII - propor, examinar e rever os atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e
VIII - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional.








