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Artigo 39
I - administrar, diretamente ou por meio de contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 41;
II - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, e os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior;
III - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustrial, industrial e de exportações;
IV - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria;
V - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;
VI - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão;
VII - assessorar e subsidiar, tecnicamente, o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria;
VIII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente, ou relativas às participações acionárias minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;
IX - analisar e manifestar-se sobre acordos a serem firmados pela União na qualidade de acionista;
X - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;
XI - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações acionárias minoritárias relevantes da União, observado o disposto no
art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto a:a) reestruturação societária que envolva fusão, cisão ou incorporação; e
b) aportes de capital;
XII - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e
b) dissolução, liquidação ou desestatização;
XIII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;
XIV - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;
XV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais;
XVI - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;
XVII - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;
XVIII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;
XIX - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;
XX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e
XXI - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União.








