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- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 48
I - elaborar notas periódicas e relatórios oficiais sobre a situação da economia brasileira;
II - elaborar previsões macroeconômicas oficiais de interesse do Ministério e do Governo federal, inclusive a grade de parâmetros do Governo relativa à economia brasileira, utilizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária da União;
III - desenvolver e adaptar instrumentos quantitativos destinados à previsão e ao acompanhamento da situação econômica;
IV - promover o diálogo institucional com outras organizações, nacionais ou internacionais, para tratar de temas macroeconômicos e de técnicas de previsão;
V - avaliar e quantificar o impacto econômico de medidas de política macroeconômica a serem implementadas pelo Governo e propor políticas de contrapartida;
VI - manter e explorar bases de dados de indicadores econômicos, no âmbito regional, nacional e internacional;
VII - monitorar ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social;
VIII - analisar tendências e desafios relacionados à evolução da produtividade e competitividade da economia brasileira por meio do acompanhamento de indicadores macroeconômicos e financeiros;
IX - desenvolver e adaptar instrumentos e modelos quantitativos para avaliar o impacto macroeconômico de medidas de políticas públicas; e
X - promover discussões institucionais para avaliar o panorama econômico e coordenar as expectativas dos agentes governamentais e de mercado.