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Decretos - DECRETO Nº 11.907, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 54



Art. 54.  À Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação compete:

I - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011, ressalvadas as competências da Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira;

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e analisar e propor medidas de estímulo à eficiência, à produtividade, à inovação e à competitividade, em articulação com os demais órgãos competentes, quando for o caso;

III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

IV - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;

V - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

VI - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do Plano Plurianual da União relacionados a temas regulatórios;

VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns econômicos e sociais;

VIII - manifestar-se sobre os processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

IX - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019.

§ 1º  Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de Governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Cade.

§ 3º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria no exercício das competências estabelecidas no inciso V do caput poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.


Conteudo atualizado em 06/02/2024