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- DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - órgãos integrantes:
a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
b) Advocacia-Geral da União;
c) Casa Civil da Presidência da República;
d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e) Ministério da Agricultura e Pecuária;
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) Ministério de Minas e Energia;
m) Ministério de Portos e Aeroportos;
n) Ministério dos Povos Indígenas;
o) Ministério dos Transportes; e
p) Ministério do Turismo; e
II - entidades convidadas permanentes:
a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; e
b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.








