- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 12.031, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.032, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.033, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.034, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.035, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.118, DE 23 DE JULHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.060, DE 13 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.061, DE 13 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.062, DE 14 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.309, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024
- DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.972, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 11.926, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.772, de 9 de novembro de 2023, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.772, de 9 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos:
.....................................................................................................................
IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
VII - Ministério do Esporte;
VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - Ministério da Igualdade Racial;
X - Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério das Mulheres;
XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;
XV - Ministério dos Povos Indígenas;
XVI - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XVII - Ministério dos Transportes.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2024
*
Conteudo atualizado em 17/03/2025