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Art. 8º do Decreto nº 11.908/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.908, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 - Institui o Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, e altera o Decreto nº 11.494, de 17 de abril de 2023, para dispor sobre o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS.




Artigo 8



Art. 8º  O CIEDDS terá duração até 31 de dezembro de 2030.

§ 1º  O CIEDDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades.

§ 2º  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDDS.” (NR)

Art. 10.  A designação dos membros do CIEDDS de que tratam os incisos II, X, XI, XIII e XIV do caput do art. 3º do Decreto nº 11.494, de 2023, ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2024

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Conteudo atualizado em 02/03/2024