- Voltar Navegação
- 6.338, de 31.12.2007
- 6.337, de 31.12.2007
- 6.336, de 28.12.2007
- 6.335, de 28.12.2007
- 6.334, de 28.12.2007
- 6.333, de 28.12.2007
- 6.332, de 28.12.2007
- 6.331, de 28.12.2007
- 6.330, de 28.12.2007
- 6.329, de 27.12.2007
- 6.328, de 27.12.2007
- 6.327, de 27.12.2007
- 6.326, de 27.12.2007
- 6.325, de 27.12.2007
- 6.324, de 27.12.2007
- 6.323, de 27.12.2007
- 6.322, de 21.12.2007
- 6.321, de 21.12.2007
- 6.320, de 20.12.2007
- 6.319, de 20.12.2007
- 6.318, de 20.12.2007
- 6.317, de 20.12.2007
- 6.316, de 20.12.2007
- 6.315, de 20.12.2007
- 6.314, de 20.12.2007
Artigo 15
§ 1o A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados: (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco por cento;
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois por cento;
II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo decreto nº 6.345, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
III - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero; (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
IV - nas demais operações de câmbio: zero.
IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
IV - nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
V - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero; (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 6.391, de 2008).
VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
VII - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero; (Vigência) (Redação dada pelo decreto nº 6.345, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
VIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo decreto nº 6.345, de 2008)
VIII - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
IX - nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero; (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 6.613, de 2008)
X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.453, de 2008).
X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 6.983, de 2009)
XI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso X, ainda que ingressados antes de 17 de março de 2008: zero; (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 6.613, de 2008)
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos IX, X e XIII, ainda que realizadas antes de 17 de março de 2008: zero; (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008)
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI e XXII: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 6.983, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 7.323, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XIII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, a partir de 17 de março de 2008, para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero; (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 6.613, de 2008)
XIV - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero; (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XV - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior, liquidadas a partir de 17 de março de 2008: zero; (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XVI - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero; (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero; (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 6.453, de 2008).
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória no 438, de 1o de agosto de 2008: zero por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.566, de 2008)
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 6.983, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.566, de 2008)
XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.613, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 6.983, de 2009)
XXI - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.983, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.323, de 2010)
XXII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI: zero; (Incluído pelo Decreto nº 6.983, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.323, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.323, de 2010)
XXIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.983, de 2009)
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: quatro por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010)
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: seis por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.330, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XXV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XXVI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XXVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XXVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.330, de 2010)
XXIX - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.330, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XXX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. Incluído pelo Decreto nº 7.330, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
§ 2o No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso I do § 1o. (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
§ 3o Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido para aplicação do benefício da alíquota zero, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do § 1o, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 3o Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do § 1o, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
Art. 15-A. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.456, de 2011)
II - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
III - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
IV - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
V - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
VI - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.456, de 2011)
VII - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)(Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
VIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)(Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XXII: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011)
X - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: seis por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: seis por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1o de janeiro de 2011 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)
XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 7.683, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de janeiro de 2011 para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de janeiro de 2011 para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII e XVIII: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII, XVIII e XXII: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.454, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XXI - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero. (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de março de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento. (Incluído pelo Decreto nº 7.456, de 2011)
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.457, de 2011)
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1o de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos: seis por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.683, de 2012)
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.698, de 2012)
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 14 de junho de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.751, de 2012)
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de dezembro de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.853, de 2012)
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 4 de junho de 2014, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias: seis por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.263, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XXIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011: zero. (Incluído pelo Decreto nº 7.632, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts – BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero. (Incluído pelo Decreto nº 7.683, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XXV - nas operações de câmbio liquidadas a partir de 28 de dezembro de 2013 destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 8.175, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XXVI - nas liquidações de operações de câmbio liquidadas a partir de 28 de dezembro de 2013 para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº 8.175, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
§ 1o No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso I do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
§ 1o No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XXII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
§ 2o Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
§ 2o Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011)
§ 2o Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a setecentos e vinte dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 7.536, de 2011).
§ 2o Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 7.683, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
§ 3º O disposto no inciso XIII do caput inclui também as operações realizadas, a partir de 31 de janeiro de 2013, para aquisição de quotas de fundo de investimento imobiliário. (Incluído pelo Decreto nº 7.894, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
II - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
III - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
IV - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
V - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
VI - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
VIII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
X - nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XI - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XII: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias: seis por cento; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XIII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XV - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso no País de recursos através de cancelamento de Depositary Receipts - DR, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XVI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais: zero; e (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XVIII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com operação de venda, exclusivamente quando requerida em disposição regulamentar: zero. (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XIX - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)
XX - nas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: um inteiro e dez centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)
XXI - nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº 9.297, de 2018)
§ 1º No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XII do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
§ 3º Caso o prazo médio mínimo de amortização previsto no inciso XII na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada e, desde que cumprido o prazo médio mínimo previsto no inciso XII, aplica-se a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, não se aplicando o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)
§ 4º Enquadram-se no disposto no inciso I as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS, exceto se houver neste Decreto disposição especial. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Da Isenção








