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Art. 16 do Decreto nº 6.306/2007




Decretos - 6.306, de 14.12.2007 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF.




Artigo 16



Art. 16.  É isenta do IOF a operação de câmbio:

I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso XIII);

II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto no 72.707, de 1973);

III - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997, art. 1o);            (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Agências ou Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010 (Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, art. 4o, inciso II, Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,  Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007);     (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

V - em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto no 95.711, de 1988, art. 1o);

VI - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, art. 34).

§ 1o  O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58).

§ 2o  O disposto no inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).

§ 3o  Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).

§ 4o  O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei no 5.172, de 1966, art. 98).

CAPÍTULO V

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO


Conteudo atualizado em 29/05/2021