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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei no 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea “b”).
TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR








