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Art. 26 do Decreto nº 6.306/2007




Decretos - 6.306, de 14.12.2007 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF.




Artigo 26



Art. 26.  Contribuintes do IOF são:

I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º, e Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso II);

I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alínea “a”, e art. 3º, inciso II);            (Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 28 (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso III).

Dos Responsáveis


Conteudo atualizado em 29/05/2021