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Art. 27 do Decreto nº 6.306/2007




Decretos - 6.306, de 14.12.2007 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF.




Artigo 27



Art. 27.  São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso V, e Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 28):

I - as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários;

II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;

III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

IV - o administrador do fundo de investimento;

V - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.

§ 1o  Na hipótese do inciso II do caput, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar à instituição financeira declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.

§ 2o  Para efeito do disposto no inciso V do caput, a instituição intermediadora dos recursos deverá (Lei no 9.779, de 1999, art. 16, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1o):

I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;

II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.

         § 3o  No caso das operações a que se refere o § 1o do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas.           (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

         § 4o  No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2o do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta.          (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Da Base de Cálculo


Conteudo atualizado em 29/05/2021