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Artigo 33
I - nas operações com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
II - nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programada - FAPI, instituído pela Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.
Art. 33. A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO








