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Art. 33 do Decreto nº 6.306/2007




Decretos - 6.306, de 14.12.2007 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF.




Artigo 33



Art. 33.  A alíquota fica reduzida a zero:

I - nas operações com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

II - nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programada - FAPI, instituído pela Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.

Art. 33.  A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO


Conteudo atualizado em 29/05/2021