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Artigo 34
I - em que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto no 72.707, de 1973);
II - efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei no 7.827, de 1989, art. 8o);
III - de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas nos mercados de bolsas e de balcão (Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, art. 19, § 2o);
IV - em que os adquirentes sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto no 95.711, de 1988, art. 1o);
V - em que o adquirente seja funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, art. 34);
VI - de negociações com Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e com Warrant Agropecuário - WA (Lei no 11.076, de 2004, arts. 1o e 18).
§ 1o O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58).
§ 2o O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).
§ 3o Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).
§ 4o O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei no 5.172, de 1966, art. 98).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO








