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Art. 35 do Decreto nº 6.306/2007




Decretos - 6.306, de 14.12.2007 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF.




Artigo 35



Art. 35.  O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.

§ 1o  No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2o  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto        (Vide Lei no 11.196, de 2005).

         § 2o  No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2o do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

         § 3o  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.         (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

TÍTULO VI

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU

INSTRUMENTO CAMBIAL

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR


Conteudo atualizado em 29/05/2021