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Artigo 35
§ 1o No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2o O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Vide Lei no 11.196, de 2005).
§ 2o No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2o do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública. (Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
§ 3o O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto. (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
TÍTULO VI
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU
INSTRUMENTO CAMBIAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR








