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Artigo 2
§ 1º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, e os restos a pagar.
§ 2º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.
§ 3º O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.791, de 2023, e no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.
§ 4º Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 5º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.








