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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 02/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de doze meses, contado da data de designação de seus membros, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial encaminhará aos titulares dos órgãos e da entidade que o compõem:
I - relatório parcial, no prazo de seis meses, contado da data de que trata o caput, com a descrição das atividades realizadas e as medidas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º; e
II - relatório final, no prazo de trinta dias, contado da data de seu encerramento, com a descrição das atividades realizadas, as conclusões e os encaminhamentos decorrentes das competências de que trata o art. 2º.
§ 2º As conclusões e os encaminhamentos apresentados pelo Grupo de Trabalho Interministerial não vinculam os órgãos e a entidade participantes.








