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Art. 2º do Decreto nº 11.929/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 - Institui o Programa de Democratização de Imóveis da União e o Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União e dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União.




Artigo 2



Art. 2º  Fica instituído o Programa de Democratização de Imóveis da União, com o objetivo de qualificar e aprimorar a gestão do patrimônio imobiliário público federal e de estabelecer prioridades para a sua destinação, considerada a sua função socioambiental.

§ 1º  Poderão integrar o Programa os imóveis sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 2º  No âmbito do Programa, terão preferência os imóveis urbanos: 

I - localizados em núcleos urbanos informais consolidados, ocupados por famílias de baixa renda; e 

II - sem destinação ou subutilizados, considerados a necessidade de racionalização de despesas e o atendimento ao interesse público. 

§ 3º  Os imóveis da União que integram o Programa serão prioritariamente destinados para:

I - provisão habitacional de interesse social, preferencialmente para famílias de baixa renda, em suas diferentes modalidades;

II - regularização fundiária, com vistas a possibilitar a qualificação da infraestrutura urbana e a melhoria das unidades habitacionais em territórios vulneráveis;

III - políticas públicas e programas estratégicos do Governo federal; e

IV - empreendimentos de múltiplos usos, com desenhos inovadores de destinação de grandes áreas, coordenados por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 4º  Os atos de destinação objetivarão a melhor utilização dos imóveis que integram o Programa e, quando for o caso, a maximização de unidades habitacionais de baixa renda.


Conteudo atualizado em 02/03/2024