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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 1
“Art. 3º O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ao qual compete:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 7º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes:
I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá;
II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos:
a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos;
b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável;
c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e
d) dois de entidades do setor empresarial.
.....................................................................................................................
§ 2º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 4º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo.” (NR)
“Art. 8º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.375, de 2020:
I - as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do caput do art. 7º; e
II - o parágrafo único do art. 13.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2024.
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