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Artigo 10
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Art. 10. Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei no 1.089, de 2 de março de 1970, poderão deduzir o valor correspondente a setenta por cento do imposto sobre a renda devido para ser investido no desenvolvimento de projetos, aprovados pela ANCINE, para a produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
Conteudo atualizado em 05/06/2021








