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Artigo 9
§ 1o A conta de aplicação financeira a que se refere o caput será aberta:
I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso dos arts. 3o a 5o, permanecendo bloqueada até autorização expressa de movimentação, dada pela ANCINE, de acordo com normas a serem por ela expedidas;
II - em nome da ANCINE, para cada programa especial de fomento, no caso do art. 6o.
§ 2o A ANCINE expedirá documento específico, para efeito de comprovação fiscal, da adesão do contribuinte ao programa especial de fomento, no ato do depósito dos recursos na conta de que trata o inciso II do § 1o.
§ 3o A ANCINE expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE REMESSA AO EXTERIOR
Conteudo atualizado em 05/06/2021








