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Artigo 14
I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a cinco por cento do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; e
II - o somatório dos aportes de recursos objeto das deduções previstas nos arts. 10 e 11 é limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1o A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para realização do projeto.
§ 2o Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei no 8.313, de 1991, e do art. 18 deste Decreto, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do caput, sendo observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até 28 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XI
DOS PROJETOS PRODUZIDOS EM CONTRAPARTIDA DA ISENÇÃO DA CONDECINE
Conteudo atualizado em 05/06/2021








