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Artigo 15
§ 1o Poderão beneficiar-se da dedução que trata caput os projetos relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.
§ 2o Os valores decorrentes da opção de aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração a que se refere o caput na produção de obras mencionadas no § 1o deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública, em nome do contribuinte.
§ 3o Os valores previstos no caput não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.
§ 4o A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial de que trata o § 2o fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização do projeto.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS RELACIONADOS ÀS
OBRAS REALIZADAS COM RECURSOS INCENTIVADOS
Conteudo atualizado em 05/06/2021








