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Artigo 23
§ 1o No caso de terceirização dos serviços a que se refere o caput, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes.
§ 2o A empresa produtora de projeto de obra audiovisual aprovado pela ANCINE antes da promulgação da Lei no 11.437, de 2006, que não esteja em fase de prestação de contas final, e cujo Certificado de Produto Brasileiro não tenha sido solicitado, poderá requerer a inclusão da remuneração de que trata o caput, mediante redimensionamento do orçamento do projeto, desde que este não ultrapasse o limite dos recursos decorrentes das deduções do imposto sobre a renda fixado neste Decreto.
CAPÍTULO XVII
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À ANCINE
Conteudo atualizado em 05/06/2021








