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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Os exploradores de atividades audiovisuais deverão prestar informações à ANCINE quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos previstos nos arts. 3o, 4o, 5o, 6o, 10, 11, 15 e 22 ou originários de ações de fomento direto, conforme normas expedidas pela ANCINE.
CAPÍTULO XVIII
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
Conteudo atualizado em 05/06/2021







