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Artigo 25
§ 1o Os juros de mora, de que trata o caput, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos de que trata este Decreto até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de um por cento no mês da devolução de tais recursos.
§ 2o No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução de que trata este artigo será proporcional à parte não cumprida.
§ 3o Caso os recursos recebidos, com os acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, conforme prevê a Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO XIX
DA FALTA DE INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Conteudo atualizado em 05/06/2021







