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Artigo 4
§ 1o Os certificados de investimento a que se refere o caput são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cabendo à CVM a regulamentação quanto à forma de emissão, distribuição, negociação e intermediação de tais certificados no mercado de capitais.
§ 2o A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas representadas no certificado de investimento.
§ 3o Somente poderá usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no certificado de investimento como primeiro adquirente.
§ 4o Os rendimentos ou ganhos auferidos no resgate ou na alienação dos certificados de investimentos estão sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na forma da legislação aplicável à incidência na fonte, ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DOS PATROCÍNIOS
Conteudo atualizado em 05/06/2021








