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Artigo 5
I - a produção de obra audiovisual brasileira de produção independente; e
II - projetos específicos da área audiovisual de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira.
§ 1o Para efeito do disposto no caput, somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido as quantias despendidas a título de patrocínio:
I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II - pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real no respectivo período de apuração do imposto.
§ 2o A dedução de que trata o caput fica limitada:
I - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas:
a) às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
b) às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do PRONAC;
c) ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006;
d) ao investimento de que tratam os art. 3o e 4o;
e) as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES de que trata o inciso I do § 2o do art. 22;
II - relativamente à pessoa jurídica, a quatro por cento do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:
a) no lucro estimado;
b) no lucro real trimestral; ou
c) no saldo do imposto devido no ajuste anual.
§ 3o No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.
§ 4o Na hipótese do § 3o, se o valor investido deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.
§ 5o As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata este artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 6o Os recursos dos projetos específicos da área audiovisual de que trata o inciso II do caput poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 7o Os valores reembolsados na forma do § 6o destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE FOMENTO
Conteudo atualizado em 05/06/2021








