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Artigo 3
“Subseção III
Do Credenciamento de Campus Fora de Sede
Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.
§ 1o O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.
§ 2o O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.
§ 3o É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto.” (NR)








