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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 1
I - coordenar, articular, orientar e monitorar as atividades da União, do Estado e da cidade-sede para a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, junto aos órgãos previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e a outros órgãos da Organização das Nações Unidas - ONU;
II - promover a interlocução e a articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais necessárias à preparação para a realização da COP30 na cidade-sede, principalmente nas áreas de segurança pública, saúde, mobilidade urbana, acesso aéreo, acomodação, promoção do turismo e atividades culturais;
III - coordenar e supervisionar as ações governamentais necessárias ao planejamento e à entrega das obras, à realização do evento e ao fornecimento dos serviços essenciais para a realização da COP30;
IV - prover o apoio administrativo e os meios necessários para a realização da COP30, no âmbito do Poder Executivo federal;
V - firmar e gerir contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nacionais ou internacionais, no âmbito de sua competência, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
VI - planejar, coordenar e executar o plano de comunicação para a realização da COP30, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, inclusive quanto às ações de comunicação social, mídia e comunicação institucional do Governo federal; e
VII - articular as estratégias e reportar os avanços do processo de organização da COP30 junto ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de que trata o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.







