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Art. 13 do Decreto nº 11.956/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.956, DE 21 DE MARÇO DE 2024 - Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.




Artigo 13



Art. 13.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Plano Juventude Negra Viva, por meio de acordo de adesão firmado em plataforma que integra o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir e o Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve.

§ 1º  A integração dos sistemas referidos no caput em plataforma específica deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º  O acordo de adesão previsto no caput estabelecerá responsabilidades recíprocas entre a União e os aderentes, na forma prevista em ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º  As secretarias estaduais, distrital ou municipais, ou o órgão responsável pelas políticas para a juventude e de igualdade racial:

I - serão responsáveis pela coordenação das ações do Plano Juventude Negra Viva, em suas respectivas esferas de atuação, em diálogo e articulação com o Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - enviarão relatórios periódicos semestrais à Coordenação-Executiva do Comitê Gestor, para fins de monitoramento das ações executadas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva.

§ 4º  O Comitê Gestor poderá convocar reuniões anuais com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fins de monitoramento das ações executadas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva em suas respectivas esferas de atuação.


Conteudo atualizado em 01/04/2024