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- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 6
I - representantes dos seguintes órgãos:
a) um da Casa Civil da Presidência da República;
b) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério da Cultura;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) um do Ministério da Educação;
i) um do Ministério do Esporte;
j) um do Ministério da Igualdade Racial;
k) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
l) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
m) um do Ministério das Mulheres;
n) um do Ministério dos Povos Indígenas;
o) um do Ministério da Saúde; e
p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - dezesseis representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º O Comitê Gestor será coordenado conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de quatro anos, vedada a recondução.
§ 6º A composição do Comitê Gestor deverá garantir a participação de mulheres e de pessoas negras, preferencialmente na faixa etária entre quinze e vinte e nove anos, entre os membros titulares e suplentes, exceto em casos devidamente justificados.








